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Prof. Vítor Cruz (Vampiro)

Diretor do Nota11 Concursos e do Instituto Brasileiro de Estratégias para Carreira e Vida - IBECAV, Prof. de Direito Constitucional para Concursos, Especialista em Neurociências e Comportamento, Autor de 10 livros, com destaque para a "Constituição Federal Anotada para Concursos" (Ed. Ferreira).

O que mudou com as Emendas Constitucionais 123, 124 e 125? E 10 questões!

No dia 15/07/2022 foram publicadas 3 emendas constitucionais.

Será que elas vão ser cobradas em concursos?

Pelo menos uma delas (a 125/22) eu tenho CERTEZA ABSOLUTA que vai despencar nas provas. Chamo a atenção também para outros pontos (da EC 123 e 124).

Para ajudar a não ser enrolado pelas bancas, ao final do artigo irei propor 10 questões para fixar e não cair nas pegadinhas da prova.

Vamos entender as modificações

 

Ponto 1 - Requisito de Relevância para a Admissibilidade do Recurso Especial pela Emenda 125:

A emenda 125 trouxe uma inovação que certamente vai cair muito nas provas de concursos daqui em diante que é o requisito de relevância da questão de direito infraconstitucional para a admissibilidade do Recurso Especial, nos moldes do que já acontecia para o Recurso Extraordinário do STF (neste caso, obviamente, se trata de matéria constitucional e não infraconstitucional).

Vejamos o que diz o novo texto do art. 105 da CF, com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º:

CF, art. 105 § 2º: No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC 125/22)    

3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela EC 125/22)    

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei. 

 

Organizando:

  • Recurso especial – Só com demonstração de relevância da questão de direito infraconstitucional.
  • O STJ pode negar a relevância pelo voto de 2/3 do órgão competente para o julgamento (não precisa ser do pleno)
  • A relevância já é presumida para:
    • Ações penais e de improbidade administrativa;
    • Causas maiores de 500 salários mínimos;
    • Ações que possam causar inelegibilidade;
    • Recurso contra acórdão contrário à jurisprudência do STJ;
    • Demais hipóteses previstas na lei.

 

Ponto 2 – Reconhecimento do Estado de Emergência pela EC 123:

Essa maluquice provavelmente não tem relevância nenhuma para concursos, a não ser para uma possível escassez de dinheiro para realização de concursos em 2023... Mas deixemos siso para depois.

ADCT. Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.

 

Ponto 3 – Regime fiscal favorecido para biocombustíveis inserido pela EC 123:

Isso poderá ser cobrado nas provas em que o tema “Meio Ambiente” estiver previsto no edital.

art. 225, §1º, VIII –(Incumbe ao Poder Público) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela EC 123/22)    

CF art. 195, I - Contribuição social sobre receita ou faturamento;

CF art. 195, IV - Contribuição social do importador;

CF, art. 239 - Contribuição para o PIS/PASEP

art. 155, II - ICMS.

 

Ponto 4 - Pisos Salariais para os Profissionais de Enfermagem – EC 124

Isso tem grandes chances de ser cobrado nas provas em que o tema “saúde” estiver previsto no edital.

CF, art. 198 §12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela EC 124/22)    

§13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela EC 124/22)    

 

Perguntas e respostas 

MARQUE CERTO OU ERRADO NAS ASSERTIVAS ABAIXO:

 

  1. Recentemente, emenda constitucional inseriu a necessidade de demonstração da relevância da matéria constitucional para admissibilidade de recurso especial ao STJ.
  2. De acordo com o texto constitucional, os recursos ao STJ agora dependem da demonstração de relevância para serem admitidos.
  3. A relevância da questão de direito infraconstitucional somente poderá ser negada pelo voto de 2/3 dos ministros do STJ.
  4. Não é necessário demonstrar relevância para que o recurso especial seja admitindo em se tratando de ações penais e de improbidade administrativa.
  5. Desde que o valor da causa seja superior à 300 salários mínimos, ela já terá a sua relevância presumida para fins de recurso especial ao STJ.
  6. Se o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial terá a sua relevância presumida.
  7. Em se tratando de ações que possam gerar inelegibilidade, o recurso especial ao STJ será admitido sem necessitar demonstrar a relevância do direito infraconstitucional discutido.
  8. Recentemente a EC 125/22 inseriu o requisito de relevância para admissão do recurso especial, ao passo que definiu taxativamente em seu texto algumas hipóteses em que tal demonstração não se faz necessária.
  9. A EC 123/22 incumbiu ao Poder Público a obrigação de manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis em geral, na forma da lei complementar, com tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis.
  10. Lei de cada estado da federação deverá instituir pisos salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

 

Respostas e Comentários:

  1. Errado. Não se trata de relevância de matéria constitucional, mas sim de direito infraconstitucional. Quem cuida de matéria constitucional é o STF.
  2. Errado. Não são “os recursos ao STJ”, mas tão somente o Recurso Especial. Isso não se aplica ao recurso ordinário.
  3. Errado. Não será 2/3 dos ministros e sim dos membros do órgão do STJ competente para o julgamento.
  4. Correto. Ações penais e ações de improbidade já tem a relevância presumida.
  5. Errado. O valor da causa precisa ser superior a 500 salários mínimos.
  6. Correto. Essa é uma das hipóteses em que não é necessário demonstrar relevância.
  7. Correto. Essa é uma das hipóteses em que não é necessário demonstrar relevância.
  8. Errado. A relação da relevância presumida não é taxativa, pois admite outras hipóteses previstas em lei.
  9. Errado. Não são os biocombustíveis “em geral”, mas somente os destinados ao consumo final, na forma de lei complementar.
  10. Errado. Será uma lei federal, pois o piso será nacional.

 

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