Gabaritando é mais fácil passar!
Prof. Vítor Cruz (Vampiro)
Diretor do Nota11 Concursos e do Instituto Brasileiro de Estratégias para Carreira e Vida - IBECAV, Prof. de Direito Constitucional para Concursos, Especialista em Neurociências e Comportamento, Autor de 10 livros, com destaque para a "Constituição Federal Anotada para Concursos" (Ed. Ferreira).
O que mudou com as Emendas Constitucionais 123, 124 e 125? E 10 questões!
No dia 15/07/2022 foram publicadas 3 emendas constitucionais.
Será que elas vão ser cobradas em concursos?
Pelo menos uma delas (a 125/22) eu tenho CERTEZA ABSOLUTA que vai despencar nas provas. Chamo a atenção também para outros pontos (da EC 123 e 124).
Para ajudar a não ser enrolado pelas bancas, ao final do artigo irei propor 10 questões para fixar e não cair nas pegadinhas da prova.
Vamos entender as modificações
Ponto 1 - Requisito de Relevância para a Admissibilidade do Recurso Especial pela Emenda 125:
A emenda 125 trouxe uma inovação que certamente vai cair muito nas provas de concursos daqui em diante que é o requisito de relevância da questão de direito infraconstitucional para a admissibilidade do Recurso Especial, nos moldes do que já acontecia para o Recurso Extraordinário do STF (neste caso, obviamente, se trata de matéria constitucional e não infraconstitucional).
Vejamos o que diz o novo texto do art. 105 da CF, com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º:
CF, art. 105 § 2º: No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC 125/22)
3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela EC 125/22)
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Organizando:
Ponto 2 – Reconhecimento do Estado de Emergência pela EC 123:
Essa maluquice provavelmente não tem relevância nenhuma para concursos, a não ser para uma possível escassez de dinheiro para realização de concursos em 2023... Mas deixemos siso para depois.
ADCT. Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Ponto 3 – Regime fiscal favorecido para biocombustíveis inserido pela EC 123:
Isso poderá ser cobrado nas provas em que o tema “Meio Ambiente” estiver previsto no edital.
art. 225, §1º, VIII –(Incumbe ao Poder Público) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela EC 123/22)
CF art. 195, I - Contribuição social sobre receita ou faturamento;
CF art. 195, IV - Contribuição social do importador;
CF, art. 239 - Contribuição para o PIS/PASEP
art. 155, II - ICMS.
Ponto 4 - Pisos Salariais para os Profissionais de Enfermagem – EC 124
Isso tem grandes chances de ser cobrado nas provas em que o tema “saúde” estiver previsto no edital.
CF, art. 198 §12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela EC 124/22)
§13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela EC 124/22)
Perguntas e respostas
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